Ensino da náutica de recreio com novas linhas de orientação

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A DGRM acaba de anunciar as novas Linhas de Orientação ( Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio) referentes ao ensino náutico presencial.

Destacamos a alínea 2, referente à Formação Prática, pela sua originalidade demonstrando um desconhecimento sobre a dinâmica a bordo de uma embarcação de recreio quando navega…

Linhas de Orientação
(Versão 1)
Ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, o Governo definiu medidas excecionais e específicas para diversas atividades, em particular, entre outros, para os estabelecimentos de e prestação de serviços entre os quais se contam também as Entidades de Formação de Navegadores de Recreio (EFNR), bem como ao acesso a serviços e edifícios de uso público.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio veio adotar um conjunto de medidas, cujo objetivo foi declarar novamente a situação de calamidade, dar seguimento ao processo de desconfinamento e estabelecer designadamente, a fixação de limites e condicionalismos à circulação e à aglomeração de pessoas e racionalização da utilização dos
serviços públicos
No âmbito destas medidas, e atento o disposto nos nºs 1,2 e 4 do artigo 24º da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º38/2020 foi determinada a retoma do ensino náutico presencial, quer teórico quer prático, ministrado pelas Entidades Formadoras de Navegadores de Recreio (EFNR’s), e da realização de exames teóricos e práticos de acesso à obtenção de cartas de navegador de recreio.
Tendo presente a necessidade de preservação do distanciamento físico e do rigoroso cumprimento das medidas determinadas pelas autoridades de saúde, as EFNR’s só deverão retomar o exercício das suas atividades desde que sejam respeitadas as regras que passamos a elencar:
Linhas Operacionais
1. Formação teórica
1.1. Respeito pelo distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos;
1.2. Possuírem e utilizarem os formandos máscaras e álcool hidro alcoólico;
1.3. Manter a disposição da sala de aula e mesas para que os candidatos estejam sempre com a mesma orientação e evitar a todo o custo a orientação que implique que os alunos estejam frente a frente;
1.4. Não permitir a permanência nas instalações fora das horas de formação;
1.5. Higienizar entre ações de formação os espaços utilizados, incluindo mesas, interruptores e outras áreas de possível contacto;
1.6. Sempre que possível manter abertas as portas de forma a evitar o contacto com superfícies de utilização comum (p. ex. puxadores);
1.7. Manter as salas arejadas.
2. Formação prática
2.1 A ocupação da embarcação deverá ter em conta a distância de 2 metros entre cada formando;
2.2 Possuírem e utilizarem os formandos máscaras e álcool hidro alcoólico;
2.3 Manter a disposição dos candidatos na embarcação de forma a que os candidatos estejam sempre com a mesma orientação e evitar a todo o custo a orientação que implique que os alunos estejam frente a frente;
2.4 Não permitir a permanência nas embarcações fora das horas de formação;
2.5 Higienizar entre ações de formação, mesas de trabalho de carta (se aplicável), equipamentos a utilizar e outras áreas de possível contacto.
De forma a colocar em prática o acima descrito, as EFNR’s devem estabelecer as regras de proteção individual e coletiva a observar pelos formandos durante a execução da formação e no contacto com formadores e funcionários e quais os equipamentos de proteção individual que todos os utilizadores das suas instalações e equipamentos deverão utilizar.
As EFNR’s deverão ainda, estar equipadas com os meios de desinfeção e higienização necessários para utilização dos seus formandos, utilizadores, formadores e funcionários.
3. Exames
3.1 A plataforma encontra-se disponível para a marcação de cursos e exames, não tendo sofrido alterações relativamente à sua utilização;
3.2 Na marcação dos exames, cada EFNR deverá submeter metade do número máximo para o qual a sala se encontra credenciada e que seja possível cumprir as condições supra citadas;
3.3 Cada EFNR poderá submeter o máximo de 4 exames por fim de semana;
3.4 Os exames, para além do fim-de-semana, poderão ocorrer durante a semana, e no horário laboral;
3.5 O valor a pagar será de acordo com o número de candidatos submetidos;
3.6 Atendendo às prováveis dificuldades de planificação, os exames suspensos relativos a cursos concluídos deverão ser registados de novo no Portal do Mar.
3.7 Os exames entretanto submetidos serão indeferidos/rejeitados pela DGRM, de forma a possibilitar que os candidatos fiquem disponíveis para que as EFNR possam submeter os exames de acordo com o acima transmitido;
3.8 Sem prejuízo da observância das regras de proteção a que se refere a alínea b) do n.º1 do artigo 24º, na realização dos exames para a obtenção ou renovação das carta de navegador de recreio deve ser respeitada a regra da ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área na afetação dos espaços acessíveis aos candidatos a exame teórico;
3.9 Competirá ao Presidente de Júri do exame, determinar o número máximo de examinandos e examinadores que pode ser transportado em simultâneo na embarcação a utilizar assim como o posicionamento de cada uma das pessoas a bordo da embarcação.
3.10 Havendo necessidade de desdobrar o exame prático devido à capacidade da embarcação, caberá ao Presidente de Júri em estrita articulação com os vogais de exame e EFNR´s determinar as datas/horas da realização das sessões de exames práticos em falta.
A manutenção destas regras será avaliada quinzenalmente pela DGRM, em articulação com as
EFNR´s e em função da evolução da situação epidemiológica.

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